No dia 8 de junho de 2021, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI n. 5.086/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra o Decreto da Presidência da República de 7 de outubro de 2013, que autorizava a realização de convênios entre a União e a GEAP. No julgamento, o STF confirmou a constitucionalidade da norma impugnada e cassou a medida cautelar que havia sido deferida em 2014.
Nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, o plenário do STF, por maioria, entendeu que o Decreto Presidencial objeto da referida ADI não teria relação de primariedade com a Constituição Federal, uma vez que foi editado com fundamento no Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/1990), que autoriza a União e suas entidades autárquicas e fundacionais a celebrar convênios com entidades de autogestão patrocinadas por elas. Na oportunidade, o STF reafirmou o entendimento de que não seria admissível controle concentrado de constitucionalidade de atos normativos secundários.
Com o julgamento, foi cassada a decisão cautelar proferida em 21 de janeiro de 2014, que suspendia os efeitos do decreto, de modo a autorizar que a GEAP volte a celebrar contratos com a Administração Pública na modalidade de convênio.
Trata-se de decisão de inequívoca relevância, uma vez que a referida cautelar era, nos termos das avaliações atuariais da própria GEAP, uma das principais justificativas para a fixação dos excessivos reajustes operacionalizados anualmente nos planos de saúde dos servidores públicos.